Exigência de intenção para condenações por improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (28), o julgamento que valida a alteração na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A decisão estabelece que a punição de agentes públicos por atos lesivos ao patrimônio ou aos princípios da administração só é cabível quando comprovada a existência de dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer a irregularidade.
A medida ratifica as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional em 2021, que retiraram do ordenamento jurídico a modalidade culposa. Até então, a legislação permitia que agentes fossem sancionados mesmo sem a intenção direta de causar prejuízo ao erário, um ponto que gerava debates jurídicos sobre a aplicação das penas.
Fundamentação jurídica e o fim da modalidade culposa
A decisão foi tomada por unanimidade entre os ministros da Corte. O entendimento central é que a caracterização de atos de improbidade exige uma conduta voltada à corrupção ou ao enriquecimento ilícito, elementos que não se coadunam com a negligência ou imprudência, características típicas da modalidade culposa.
O ministro Alexandre de Moraes, relator de uma das ações, destacou a complexidade de se punir uma conduta culposa no âmbito da improbidade. Segundo o magistrado, a figura do “corrupto culposo” é juridicamente incompatível com a gravidade das sanções previstas na lei, justificando a exclusão dessa modalidade do texto legal.
Contexto histórico e debates sobre a legislação
Durante a sessão, o ministro Flávio Dino rememorou o histórico da norma, sancionada originalmente em 1992. O magistrado pontuou como a percepção social sobre a corrupção e os atos contra a administração pública evoluiu ao longo das décadas, refletindo mudanças na própria estrutura do Estado brasileiro.
A Lei de Improbidade Administrativa permanece como um dos principais instrumentos de controle e fiscalização do poder público. A Corte optou por fatiar o julgamento devido ao elevado número de dispositivos impugnados, com a análise dos pontos remanescentes prevista para ocorrer em datas futuras, ainda a serem definidas pelo tribunal.
Fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

