A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de Wander Luiz dos Reis, ex-superintendente da Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT). O réu, que buscava reverter sua sentença por corrupção passiva, teve os embargos de declaração rejeitados em sessão ocorrida no dia 14 de julho de 2026.
A condenação, que totaliza 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 dias-multa, é um desdobramento da Operação Rêmora. O caso investigou um esquema de irregularidades em contratos da educação estadual que envolveu agentes públicos e empresas privadas.
Validade das provas e gravações ambientais
A defesa de Wander Luiz dos Reis tentava anular o processo questionando a legalidade de gravações ambientais utilizadas como prova, além de contestar a validade de depoimentos de delação premiada. Os advogados alegavam ainda falta de individualização da conduta do ex-servidor e discordavam do aumento de pena aplicado devido ao cargo em comissão que ele ocupava.
A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, refutou os argumentos defensivos. Em seu voto, a magistrada destacou que as gravações ambientais são lícitas, uma vez que foram realizadas de forma voluntária por um dos interlocutores, dispensando autorização judicial prévia. O tribunal reforçou que o recurso não serve para rediscutir o mérito de uma decisão já consolidada.
Estrutura do esquema na Seduc
O acórdão do TJMT esclareceu que a condenação não se sustenta apenas em delações, mas em um conjunto probatório robusto. Foram analisados registros financeiros, planilhas e diversos documentos apreendidos durante as investigações que comprovam a participação ativa do ex-superintendente.
Segundo a decisão, o papel de Wander Luiz dos Reis era central na dinâmica ilícita. O ex-servidor utilizava sua posição para repassar informações internas, criar entraves administrativos e direcionar tratativas que beneficiavam interesses privados em detrimento da administração pública.
Aplicação da pena e agravantes
A Justiça manteve o agravamento da pena com base no artigo 327, § 2º, do Código Penal. O dispositivo prevê punições mais severas para agentes públicos que, ocupando cargos de direção ou assessoramento, cometem crimes contra a administração.
Na época dos fatos, o réu atuava como Superintendente de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar. Essa função estratégica facilitava a interferência direta nos fluxos internos da secretaria, o que foi determinante para a dosimetria da pena aplicada pelo colegiado.
Fonte: olhardireto.com.br


