Decisão judicial sobre doações eleitorais em Sorriso
A juíza eleitoral Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, da Zona Eleitoral de Sorriso, proferiu sentença condenatória contra o empresário Sávio Junior Zaniolo. O atual presidente da Associação Comercial e Empresarial de Sorriso (Aces) deverá pagar uma multa de R$ 35 mil devido a doações realizadas acima do teto permitido durante o pleito de 2024.
eleições: cenário e impactos
A ação foi movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que identificou que o valor doado pelo empresário superou o limite estabelecido de 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior. A magistrada, contudo, optou por não aplicar a inelegibilidade, entendendo que a conduta não comprometeu a legitimidade do processo eleitoral.
Argumentos da defesa e análise do tribunal
Em sua defesa, Sávio Junior Zaniolo argumentou que parte do montante doado pertencia à sua esposa, uma vez que os valores foram transferidos de uma conta bancária conjunta. O empresário também sustentou que o cálculo do limite legal deveria considerar a totalidade dos seus rendimentos, e não apenas os valores tributáveis, além de alegar um possível erro material no registro da campanha.
Ao analisar os documentos, a juíza destacou que a declaração de Imposto de Renda confirmou o excesso na doação. A magistrada esclareceu que, para a legislação eleitoral, a responsabilidade é vinculada ao CPF que consta no recibo, tornando irrelevante o fato de a conta ser conjunta para fins de apuração da infração.
Natureza da infração e penalidades aplicadas
A decisão ressaltou que a infração possui natureza objetiva, o que significa que a comprovação do excedente é suficiente para a condenação, independentemente da intenção ou dolo do doador. A magistrada reforçou que não houve evidências de abuso de poder econômico ou prejuízo à igualdade entre os candidatos que disputaram o pleito.
A multa fixada em R$ 35 mil corresponde a 50% do valor excedente da doação. O pagamento deve ser efetuado em até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob risco de inscrição do débito em dívida ativa. A justiça determinou ainda que não seja feita qualquer anotação de restrição no cadastro eleitoral do empresário, conforme prevê a Lei Complementar nº 64/1990.
Fonte: olhardireto.com.br


